Direito Previdenciário

O advogado previdenciário é o especialista em ações contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) como em relação aos Regimes Próprios de Previdência, que são aqueles específicos do serviço público (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), defendendo o interesse de seus clientes.

Defendemos os interesses dos segurados perante o INSS na esfera administrativa como perante os nossos tribunais. Nossos principais focos na esfera previdenciária são os seguintes tipos de Benefícios Previdenciários:

1 - PROCESSO ADMINISTRATIVO NO INSS

Atuamos na esfera administrativa junto aos órgãos da Previdência Social para análise de contribuições, requerimento de benefícios e apresentação de recursos às instâncias revisórias do INSS (Junta de Recursos da Previdência Social – JRPS – e ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS).

2 - AUXÍLIO-DOENÇA

Realizamos a defesa dos trabalhadores incapacitados temporariamente para o trabalho, por qualquer motivo, com o objetivo de receber os benefícios previdenciários e até mesmo a aposentadoria por invalidez.

3 - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Os idosos a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade e as pessoas com alguma deficiência tem direito ao Benefício Assistencial (BPC / LOAS).

4 - PENSÃO POR MORTE

Esse beneficio também sofreu mudanças após a reforma, o principal ocorreu no valor do benefício. O valor da pensão será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito.
Desse valor, será acrescida a cota de 10% por dependente, até o limite de 100%. Desta forma, somente é preservado o valor de 100% quando o número de dependentes for igual ou superior a cinco.
Quando cessar a qualidade de dependente de um dos beneficiários, ou seja, no caso de cônjuge o tempo, filho até os 21 anos, ou até a morte de ambos, nesse caso sua cota não irá ser transferida aos demais que continuarem recebendo o benefício, como acontece atualmente. Importante lembrar que nenhuma pensão poderá ser inferior ao salário mínimo. Por exemplo:

  • Apenas um dependente: 50% + 10%= 60%
  • Dois dependentes: 50% + 10% + 10% = 70%
  • Três dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% = 80%
  • Quatro dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% + 10% = 90%
  • Cinco dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% + 10% + 10% = 100%

A única exceção será se tiver algum dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será de 100%.
Acumulação com outro benefício
Quando ocorrer acumulação desse benefício com Aposentadorias ou Pensões de outros regimes (próprio ou militar) sofreram alterações. Não é importante frisar que não é permitida a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no mesmo regime. A exceção é para as pensões decorrentes do exercício de cargos acumuláveis, no caso dos servidores públicos, ou seja, pensões de regimes previdenciários diferentes.
O segurado irá receber o valor integral apenas do benefício mais vantajoso. Do outro (ou outros) benefício, irá receber apenas uma parte. Vejamos:

  • 60% do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de dois salários mínimos;
  • 40% do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos;
  • 20% do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro;
  • 10% do valor que exceder quatro salários mínimos.

5 - APOSENTADORIAS

APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO – Para conseguir a concessão deste benefício era apenas necessário o requisito de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres, não exigia idade mínima.
Após a reforma da previdência acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima. Assim as pessoas que se filiaram à Previdencia Social após a Reforma (Após 13/11/2019) terão que cumprir a idade de mínima de 65 anos para homens e 62 anos para as mulheres e ter, pelo menos, 20 anos de contribuição.
Já em relação às pessoas que já recolhiam para o INSS antes da Reforma (até 13/11/2019) há duas situações possíveis o Direito Adquirido ou as Regras de Transição que deverão ser analisadas.

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (ANTIGA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) – É um benefício voltado aos trabalhadores que estiverem totalmente incapazes, não estando propenso a realizar suas atividades normais ou em reabilitação, o benefício da Aposentadoria por invalidez será usufruído pelo segurado depois que este passou pelo benefício de Auxílio-doença e mesmo assim manteve sua incapacidade ou a situação agravou-se, não tendo condições de retornar a sua função nem de reabilitação.

APOSENTADORIA ESPECIAL – Benefício previdenciário pago ao segurado que trabalha exposto de forma contínua e ininterrupta a agentes prejudiciais a sua saúde ou a sua integridade física.

APOSENTADORIA POR IDADE – É um benefício previdenciário definitivo que tem direito todo trabalhador que cumprir o número mínimo de contribuições (carência) e atingir a idade mínima. Antes da Reforma da Previdência, a idade mínima era de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres e o número de contribuições exigidos em ambos os casos (carência) é de 180 contribuições.
Após a Reforma da Previdência, a idade mínima dos homens continuou a mesma (65 anos) e a idade mínima das mulheres foi aumentada para 62 anos.
Em relação à idade das mulheres há uma regra de transição na idade para as trabalhadoras que se filiaram à previdencia social antes da Reforma (até 13/11/2019). Com essa regra, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima de 60 anos da mulher é aumentada em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos.
A carência para ambos os casos foi mantida em 180 contribuições (15 anos) para os (as) trabalhadores que se filiaram à previdencia antes da Reforma (até 13/11/2019).

APOSENTADORIA RURAL – Segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena), sendo 60 anos para homem e 55 anos para mulher;